RESOLUÇÃO N° 51,
DE 25 DE MARÇO DE 2008
(Publicada no DJ, página 1, do dia 04 de abril de 2008) Dispõe sobre
a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem
o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com
relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da
necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do
território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação
e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da
diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos
artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências
200710000008644,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e
adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que
autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma
reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese
exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material
registrada perante autoridade policial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando
estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus
pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por
responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua
guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior,
além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e
será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de
fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer
com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de
validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia
Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do
adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente |