Autorização de viagem para menor de idade

Encontre abaixo as principais exigências para viagens de menores de idade. Salientamos que estas informações servem apenas como indicações. Em caso de qualquer dúvida recomendamos de conferir os documentos necessários junto ao Juizado de Menores da sua cidade.

Em Curitiba, a Vara da Infância e da Juventude se encontra no seguinte endereço:

- Av. Marechal Floriano Peixoto, 672, 2o andar - fone (41) 3222-7561 -
Atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 11 horas e das 13h às 17 horas.

 

A - Transporte Rodoviário (nacional)

  • Autorização de viagem
    Crianças até 12 anos de idade (incompletos) somente podem viajar acompanhadas dos pais. Na ausência destes, o menor deverá portar  autorização judicial   original. 
    A autorização de viagem não é necessária caso a criança esteja acompanhada de um dos pais, titular da guarda ou tutela, ascendente ou colateral maior de 21 anos até 3º grau, isto é, irmãos, tios, avós, bisavós, desde que haja comprovação documental de ambas as partes.
    Este documento pode ser adquirido facilmente no Fórum, Posto de Juizado de Menor ou Cartório.

  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade (original ou autenticada)

B - Transporte Aéreo - Doméstico

  • Autorização de viagem
    É obrigatória a apresentação de autorização judicial para criança menor de 12 anos (incompletos) para viagens desacompanhada dos pais ou responsáveis .
    A autorização não é necessária caso a criança esteja acompanhada de um dos pais, titular da guarda ou tutela, ascendente ou colateral maior de 21 anos até 3º grau, isto é, irmãos, tios, avós, bisavós, desde que haja comprovação documental de ambas as partes.

  • "Pass-18" - Autorização de Viagem para menor desacompanhado.  Este formulário é obrigatório para crianças até 12 anos incompletos e é preenchido no aeroporto  de embarque, pelo funcionário responsável pelo atendimento do menor.  Verifique no balcão da companhia escolhida para voar.  Em vôos domésticos este documento não é necessário para menores entre  12 anos completos e 18 anos incompletos. 

C - Transporte Aéreo - Internacional

RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008
(Publicada no DJ, página 1, do dia 04 de abril de 2008)

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

  • Pass-18 - Autorização de Viagem para menor desacompanhado é obrigatório para menor de 18 anos. Este documento é preenchido no aeroporto  de embarque, pelo funcionário responsável pelo atendimento do menor. Informe também neste formulário possíveis alergias, remédios levados pelo menor que deverão ser ministrados e restrições quanto a alimentação, se houver.

  • Se um dos pais do menor for falecido, deverá ser apresentado atestado de óbito.

  • Passaporte.

Alerta: A aceitação de menor desacompanhado está condicionada a regras e restrições das empresas aéreas envolvidas no transporte e à legislação de cada pais, cabendo ao responsável estar ciente das exigências legais dos paises de embarque e desembarque do menor.